- 1 -É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização de carácter temporário.
- 2 -Em casos de paragem forçada o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível. Sempre que tal não se verifique, a entidade gestora da via ou aquela em que esta delegar competência para o efeito promoverá a remoção do veículo para local adequado.
São da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os veículos em serviço na obra e os transportes colectivos quando utilizam os respectivos locais de paragem.
Se a localização das paragens de transportes colectivos se revelar especialmente perigosa para os outros utentes da via, em função das características das obras e obstáculos ocasionais, devem aquelas ser alteradas de forma a garantirem as condições de segurança adequadas.
(ver documento original)
Artigo 23.º — Paragem e estacionamento
Vigente desde: 12/09/1988