A sinalização de carácter temporário deve ser completada com os seguintes dispositivos complementares, de material retrorreflector:
- 1 -«Raquetes de sinalização», a utilizar na regulamentação manual do sentido de circulação:
- a)As raquetes devem ter uma das faces de cor verde e a outra representando o sinal de prescrição absoluta «Sentido proibido».
- b)Estes dispositivos podem ser luminosos.
- 2 -«Pórticos», a utilizar na pré-sinalização e que indicam a altura livre limitada a partir do solo;
- 3 -«Baias», «balizas de alinhamentos», «cones» e «fitas», a utilizar na sinalização de posição dos limites dos obstáculos ocasionais ou de trabalhos;
- 4 -«Baias direccionais», a utilizar na sinalização de posição, indicando mudança brusca de direcção:
- 5 -A sinalização vertical e horizontal deve ser completada com dispositivos luminosos de cor amarela, de luz fixa ou intermitente.
- a)Os dispositivos luminosos de luz fixa destinam-se a completar a balizagem de trabalhos ou de obstáculos ocasionais. O espaçamento entre eles deve estar compreendido entre 15 m e 20 m.
- b)Os dispositivos luminosos de luz intermitente destinam-se a balizar as partes frontais da zona de trabalhos ou de obstáculos ocasionais ou a demarcar a linha contínua exterior de um estreitamento de via ou de um desvio de circulação. O espaçamento máximo entre estes dispositivos deve ser de 1,50 m e o seu funcionamento deve estar sincronizado.
- 6 -Independentemente da existência de iluminação pública, a instalação destes dispositivos é obrigatória durante a noie e de dia, sempre que a visibilidade for insuficiente. A sua fonte de energia deve ser autónoma da rede de iluminação pública.
- 7 -O pessoal que labora na zona regulada pela sinalização de carácter temporário deve utilizar coletes de cor amarela ou laranja, com uma superfície visível no mínimo de 1500 cm2 tanto à frente como atrás e com aplicações de material retrorreflector.
- 8 -Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização de carácter temporário devem ser sinalizados com placas retrorreflectoras, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada e com um ou dois faróis de cor amarela, conforme o prescrito no n.º 13 do artigo 30.º do Código da Estrada.
- 9 -Os dispositivos a que se referem os n.os 1 a 4 deste artigo devem obedecer às características constantes do anexo V.