- 1 -Nos casos em que a regulação do tráfego for efectuada por meio de sinalização luminosa, esta deve ser feita nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada.
- 2 -A fonte de energia da sinalização luminosa deve ser autónoma da rede de iluminação pública.
Artigo 5.º — Sinalização luminosa
Vigente desde: 12/09/1988