- 1 -Deve utilizar-se a pré-sinalização sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam.
- 2 -A materialização desta sinalização deve fazer-se com recurso aos sinais de simples indicação DT 4 a DT 10.
- 3 -De noite é obrigatória a colocação, nos vértices superiores do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Pré-sinalização
Vigente desde: 12/09/1988