- 1 -Após a pré-sinalização deve ser colocada a sinalização avançada, que será dispensada apenas nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição.
- 2 -A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal AT 1.
- 3 -De noite e sempre que a visibilidade for insuficiente é obrigatória a colocação, nos vértices do primeiro sinal, de um dispositivo luminoso com as características definidas na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 10.º — Sinalização avançada
Vigente desde: 12/09/1988