Para efeito da aplicação do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, considera-se:
- a)Depositante - o transportador, o consignatário ou o destinatário das mercadorias ou os seus representantes;
- b)Depositário - a entidade que explora a actividade de depósito e guarda das mercadorias chegadas ao País e tem a responsabilidade da sua restituição.