Estão habilitadas ao exercício da actividade de depósito e guarda das mercadorias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, as seguintes entidades:
- a)Na via marítima:
- i)Operadores portuários, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto;
- ii)Autoridades portuárias, nos casos em que estas entidades exerçam a actividade de armazenagem das mercadorias;
- iii)Titulares dos terminais de carga;
- b)Na via aérea:
- i)Companhias de navegação aérea quando recebam mercadorias em trânsito;
- ii)Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., para as restantes mercadorias;
- c)Na via férrea:
- i)CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
- d)Na via rodoviária:
- i)Titulares de terminais TIR;
- ii)SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., nos termos da Portaria n.º 344/74, de 31 de Maio;
- e)Para todas as vias:
- i)Administração aduaneira, onde ainda existam depósitos reais;
- ii)Outras entidades públicas ou privadas que, nos termos da lei, para tal estejam habilitadas;
- iii)Titulares de armazéns públicos de depósito provisório.