- 1 -Constituem título de depósito nos armazéns reais para as mercadorias neles recebidas com o estatuto de depósito provisório:
- a)Os bilhetes de caderneta para os objectos separados de bagagem;
- b)O modelo a aprovar pelo director-geral das Alfândegas nas restantes situações.
- 2 -Nos demais depósitos a concepção dos documentos relativos ao depósito e entrega das mercadorias será da responsabilidade dos depositários, devendo aqueles conter os seguintes elementos:
- a)No acto de depósito: identificação do depositário, do depositante, marcas, números, quantidade, qualidade, peso dos volumes e designação das mercadorias, natureza do meio de transporte, nome, número ou matrícula, contramarca fiscal, data e assinatura do depositante ou depositário;
- b)No acto da entrega: os mesmos elementos descritos no número anterior, o nome da pessoa singular ou colectiva autorizada a receber a mercadoria e o número de ordem da declaração para um regime aduaneiro.
- 3 -As entidades titulares dos depósitos provisórios e terminais de carga deverão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, apresentar, para aprovação pelas entidades competentes, os regulamentos de exploração interna com as adaptações que se mostrem necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Disposições diversas
Vigente desde: 02/12/1989