- 1 -Quando, no exercício do direito de retenção, o consignatário e o transportador ou seus representantes optem por não descarregar as mercadorias do meio de transporte, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, deverão solicitar a respectiva autorização, mediante requerimento dirigido ao chefe da estância aduaneira, nas delegações extra-urbanas, ou, nas delegações urbanas, ao chefe de serviço de fiscalização, que decidirão da oportunidade fiscal e aduaneira do pedido.
- 2 -Do requerimento deverá constar o número de contramarca fiscal do meio de transporte, quantidade, qualidade, valor e origem da mercadoria em causa.
- 3 -Só será autorizada a descarga directa das mercadorias, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, mediante a apresentação de uma declaração expressa do transportador ou do seu representante, identificando a mercadoria de acordo com a declaração sumária e informando a administração aduaneira nada ter a opor àquela descarga.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se também em todos os casos em que as mercadorias chegadas ao País houverem de seguir directamente do meio de transporte para fora dos locais habituais de descarga.
Artigo 3.º — Do direito de retenção
Vigente desde: 02/12/1989