- 1 -A Comissão é constituída por um presidente, designado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, e pelos seguintes elementos:
- a)Três representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, respectivamente das áreas do trabalho, do emprego e formação profissional e da segurança social;
- b)Dois representantes do Ministério da Saúde;
- c)Um representante de cada um dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Da Comissão fazem ainda parte:
- a)Dois representantes da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;
- b)Um representante da Caixa Geral de Aposentações;
- c)Um representante do Instituto de Seguros de Portugal;
- d)Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
- e)Um representante da Ordem dos Médicos;
- f)Dois representante das associações sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
- g)Dois representantes das associações de empregadores com assento no Conselho Económico e Social.
- 3 -Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão, dirigir os respectivos trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que venham a ser tomadas.
Artigo 4.º — Composição da Comissão
Vigente desde: 15/10/1993