A Comissão pode, sob proposta sua e por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, agregar duas personalidades de reconhecida competência e especialização em matéria de prevenção dos riscos profissionais e do direito do trabalho.
Artigo 5.º — Participação de peritos e especialistas
Vigente desde: 15/10/1993