- 1 -A Banda da Armada assegura o treino permanente dos seus componentes, dispondo, para o efeito, de monitores.
- 2 -A coordenação da actividade de formação e da dos monitores referidos no número anterior é assegurada pelo adjunto do chefe da Banda da Armada.
Artigo 15.º — Formação
Vigente desde: 01/09/1994