- 1 -Os serviços compreendem:
- a)O Serviço de Pessoal;
- b)O Serviço de Segurança;
- c)O Serviço Administrativo e Financeiro;
- d)O Serviço Geral;
- e)O Serviço de Assistência Oficinal e de Limitação de Avarias;
- f)O Serviço de Saúde.
- 2 -Ao Serviço de Pessoal compete executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal e planear e coordenar as actividades de educação física.
- 3 -Ao Serviço de Segurança compete controlar o acesso às instalações centrais da Marinha e assegurar o seu policiamento e segurança, bem como a guarda, conservação e manutenção do armamento portátil, munições e equipamento militar atribuído à UAICM.
- 4 -Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
- a)O planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;
- b)O planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à obtenção, recepção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.
- 5 -O chefe do Serviço Administrativo e Financeiro dispõe de um adjunto, que, cumulativamente, exerce igualmente as funções de adjunto do director das messes de Lisboa e de Cascais.
- 6 -Ao Serviço Geral compete assegurar a limpeza e arrumação das instalações e a conservação das infra-estruturas.
- 7 -Ao Serviço de Assistência Oficinal e de Limitação de Avarias compete a execução de tarefas de manutenção e conservação do material, incluindo a central eléctrica e as redes de distribuição de energia eléctrica, bem como promover a prevenção e o combate a incêndios e outros incidentes no âmbito da limitação de avarias.
- 8 -Ao Serviço de Saúde compete assegurar a assistência médica ao pessoal que se encontra a prestar serviço nas instalações centrais da Marinha e noutros órgãos e serviços a designar pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), bem como a oficiais da reserva não prestando serviço efectivo e a oficiais reformados.
Artigo 6.º — Serviços
Vigente desde: 01/09/1994