- 1 -A messe de Lisboa destina-se a assegurar serviços de alimentação e afins ao pessoal da Marinha, podendo beneficiar ainda, a título precário e quando superiormente autorizado, pessoal de outros ramos.
- 2 -A messe de Cascais destina-se a prestar apoio, sob o ponto de vista social a oficiais e cadetes da Armada e seus familiares, bem como a oficiais das Forças Armadas nacionais ou estrangeiras e respectivos familiares e a outras entidades, nos termos fixados pelo CEMA.
- 3 -A messe de Lisboa dispõe de uma secretaria.
- 4 -As messes de Lisboa e de Cascais são dirigidas, em regime de acumulação de funções, pelo chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da UAICM, directamente subordinado ao comandante.
Artigo 7.º — Messe de Lisboa e messe de Cascais
Vigente desde: 01/09/1994