- 1 -Nas áreas de ambiente marítimo, para além do previsto no artigo 3.º, ficam sujeitas a autorização da comissão directiva do Parque Natural as actividades seguintes:
- a)A realização de obras de aterro ou qualquer outra alteração dos fundos marinhos;
- b)A instalação de aquaculturas.
- 2 -Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, designadamente o excesso de praticantes ou o perigo de esgotamento dos recursos marinhos, o Parque Natural e as capitanias competentes podem, ouvidos os representantes dos pescadores, condicionar a prática da pesca desportiva e da caça submarina em determinados locais e épocas.
Artigo 21.º — Actos condicionados
Vigente desde: 11/12/1995