- 1 -A exploração de recursos geológicos no Parque Natural carece de autorização da comissão directiva, devendo, para o efeito, ser-lhe remetidos pela entidade licenciadora competente todos os elementos necessários à apreciação do processo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, carecem de autorização da comissão directiva as medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística, devendo os mesmos ser acompanhados do respectivo plano de lavra.
- 3 -O plano de recuperação paisagística deve indicar o faseamento da recuperação, duração de cada fase e custo global da respectiva execução.
- 4 -A concessão da licença de estabelecimento fica dependente da obtenção pelo requerente da autorização referida no n.º 1 e do depósito, à ordem do Parque Natural, de uma caução que garanta a execução do projecto de recuperação, a prestar por qualquer das pessoas legalmente admissíveis.
- 5 -Os exploradores das pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam obrigados à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística a determinar pelo Parque Natural.
Artigo 5.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 11/12/1995