- 1 -A introdução de povoamentos florestais dentro do Parque Natural em áreas superiores a 10 ha fica dependente da elaboração de projecto de arborização ou rearborização.
- 2 -A aprovação de projectos de arborização ou rearborização relativos a espécies não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, é da competência do Instituto Florestal, dependendo de autorização da comissão directiva do Parque Natural.
- 3 -Nos projectos de arborização ou rearborização devem ser adoptadas soluções que assegurem a retenção da água e um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística e evitem a erosão do solo, de acordo com os objectivos fixados no presente Regulamento para as áreas de ambiente rural.
Artigo 4.º — Introdução de povoamentos florestais
Vigente desde: 11/12/1995