Áreas de protecção
- 1 -As áreas de protecção são áreas homogéneas do ponto de vista das suas características biofísicas e sócio-económicas, constituindo unidades de paisagem a que são aplicáveis diferentes graus de protecção.
- 2 -A área territorial abrangida pelo plano de ordenamento integra as seguintes áreas de protecção, de acordo com a carta que constitui o anexo I ao presente Plano de Ordenamento e que dele faz parte integrante:
- a)Áreas prioritárias para a conservação da natureza;
- b)Áreas de ambiente rural;
- c)Áreas de ambiente marítimo;
- d)Áreas de ocupação urbana;
- e)Áreas de salvaguarda do património cultural;
- f)Área de intervenção específica.
- 3 -Com excepção das áreas de ocupação urbana, não é permitido, para efeitos de edificabilidade, realizar quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios.