- 1 -A capacidade dos parques de campismo públicos é determinada pela área útil destinada a cada campista, de acordo com o estabelecido no presente regulamento para as respectivas categorias.
- 2 -A capacidade dos parques de campismo privativos é determinada pela área útil destinada a cada campista.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, a área útil mínima destinada a cada campista nos parques de campismo privativos é de 13 m2.
Artigo 15.º — Capacidade dos parques
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original