Artigo 16.º
Recepção
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 13/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Os parques de campismo públicos devem ter uma recepção instalada junto à entrada principal.
- 2 -A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
- a)Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas;
- b)Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
- c)Anotar e dar conhecimento aos campistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens para eles recebidas.
- 3 -A recepção deve ainda prestar aos campistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
- 4 -Na recepção deve haver uma caixa de correio e telefone ligado à rede pública.
- 5 -Na recepção devem afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:
- a)O nome e a categoria do parque;
- b)O horário de funcionamento da recepção;
- c)Os preços dos serviços;
- d)O período de funcionamento do parque;
- e)Os períodos de silêncio;
- f)A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas e as saídas de emergência;
- g)A existência de regulamento interno;
- h)A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas.
- 6 -Quando a lotação estiver esgotada, deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.