- 1 -Os parques de campismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.
Artigo 17.º — Primeiros socorros e equipamento de salvação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original