Artigo 17.º
Primeiros socorros e equipamento de salvação
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
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- 1 -Os parques de campismo públicos devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizados.
- 2 -Os parques localizados em zonas que disponham de acesso directo a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos devem dispor de equipamento de salvação.