- 1 -Nos parques de campismo deve existir um serviço permanente de vigilância.
- 2 -O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.
Artigo 20.º — Serviço de vigilância
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original