Artigo 20.º
Serviço de vigilância
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 13/03/2002. Ver a versão consolidada
l - Nos parques de campismo públicos deve existir um serviço permanente de vigilância.
- 2 -O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.