Artigo 20.º
Serviço de vigilância
Redação registada como em vigor em 13/03/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos parques de campismo deve existir um serviço permanente de vigilância.
- 2 -O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.