Artigo 21.º
Deveres dos campistas
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 13/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
- 2 -Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
- a)Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
- b)Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- c)Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância obrigatória de 2 m em relação ao dos outros campistas;
- d)Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período que for fixado no regulamento interno do parque;
- e)Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndios em vigor no parque;
- f)Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
- g)Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
- h)Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
- i)Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
- j)Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
- l)Abster-se de implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.