- 1 -Durante a sua estada nos parques de campismo, os campistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
- 2 -Os campistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
- a)Acatar dentro do parque de campismo a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
- b)Cumprir as regras do regulamento interno do parque de campismo;
- c)Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque de campismo, especialmente os referentes ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- d)Manter o respectivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- e)Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos dos outros campistas;
- f)Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos receptores de radiodifusão durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque de campismo;
- g)Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque de campismo, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
- h)Cumprir a sinalização do parque de campismo e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo;
- i)Não introduzir pessoas no parque de campismo sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
- j)Abandonar o parque de campismo no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
- l)Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque de campismo;
- m)Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
- n)Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 21.º — Deveres dos campistas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original