- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parques de campismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
- 2 -Nos parques de campismo previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, o regulamento interno é aprovado pela Federação Portuguesa de Campismo, devendo o mesmo ser enviado para conhecimento à câmara municipal competente, sem prejuízo de o mesmo ter de obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos.
- 3 -O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques de campismo, em português, inglês e outra língua estrangeira.
- 4 -O regulamento interno dos parques de campismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
- a)As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas;
- b)A admissão de animais que acompanham os campistas;
- c)As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo desocupado;
- d)Os deveres dos campistas;
- e)O período de funcionamento do parque de campismo;
- f)Os períodos de silêncio;
- g)Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque de campismo para a confecção de alimentos.
Artigo 22.º — Regulamento interno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original