Artigo 29.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/09/1997.
Esta redação foi substituída em 13/03/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 14.º e 16.º a 20.º;
- b)A inexistência de regulamento interno aprovado pela câmara municipal competente;
- c)A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.