- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos comuns exigidos nos artigos 2.º a 20.º;
- b)A instalação de equipamentos para o campismo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º;
- c)A inexistência de regulamento interno aprovado;
- d)A falta ou o não cumprimento dos requisitos especiais exigidos nos artigos 25.º a 28.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do parque.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original