- 1 -A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
- 2 -É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas.
- 3 -Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
- b)As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
- c)As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas dos campistas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;
- d)As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si;
- e)As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
- f)As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.
- 4 -É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas.
Artigo 7.º — Condições gerais de instalação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original