- 1 -O ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto rege-se, respectivamente, pelo preceituado nos n.os 2 dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 2 -O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras referidas no número anterior obedece às regras estabelecidas, respectivamente, nos n.os 3 dos citados artigos 4.º, 5.º e 6.º, do mesmo diploma.
- 3 -O currículo profissional a apreciar no concurso de provas públicas para acesso à categoria de inspector superior, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, será acompanhado de um relatório em que o candidato procede à análise da actividade por si desenvolvida desde a última promoção.
- 4 -Ao recrutamento para as categorias de inspector principal e de inspector da carreira de inspector superior, bem como para as categorias de inspector técnico principal e de inspector técnico da carreira de inspector técnico, são aplicáveis as regras de intercomunicabilidade entre carreiras estabelecidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 5 -Os avisos de abertura dos concursos para admissão a estágio para lugares de ingresso especificarão as áreas de formação académica ou cursos considerados adequados ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.
Artigo 3.º — Ingresso e acesso nas carreiras
Vigente desde: 23/04/2002