- 1 -Incumbe aos inspectores superiores:
- a)Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações e instruir os processos disciplinares superiormente determinados;
- b)Analisar sistemas funcionais e avaliar, em termos de economia, eficiência e eficácia, os resultados e formas de actuação dos serviços e entidades dependentes ou tuteladas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e verificar o cumprimento das obrigações legais, bem como as emergentes de normas e determinações superiores;
- c)Elaborar, com autonomia e responsabilidade, estudos, pareceres e informações de âmbito técnico especializado no domínio das actividades da IGA;
- d)Colaborar na preparação e elaboração do plano anual e do relatório de actividades da IGA e na definição das acções de formação profissional específica do pessoal de inspecção;
- e)Acompanhar e prestar apoio técnico, na esfera da competência da IGA, às missões comunitárias de controlo a efectuar em Portugal no âmbito do FEOGA.
- 2 -Incumbe aos inspectores técnicos:
- a)Exercer funções de apoio técnico à realização das acções inspectivas e de auditoria, à instrução de processos de natureza diversa e à elaboração dos respectivos relatórios;
- b)Pesquisar, organizar e tratar a legislação, bibliografia e documentação de interesse para as actividades da IGA e promover a sua divulgação pelo pessoal de inspecção;
- c)Efectuar a recolha, a análise e o tratamento dos elementos necessários à concretização da actividade operativa, de acordo com os planos de actividade anuais;
- d)Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas na sequência da actuação da IGA.
- 3 -Incumbe aos inspectores-adjuntos:
- a)Prestar apoio técnico às actividades inspectivas e de auditoria, designadamente na pesquisa, recolha, organização e tratamento de elementos contabilísticos e documentais necessários à execução dos trabalhos;
- b)Colaborar na elaboração e apresentação gráfica dos trabalhos, na actualização das bases de dados de interesse para a actividade operativa e na manutenção do arquivo informático;
- c)Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam atribuídas e se insiram no âmbito das competências da IGA.
Artigo 4.º — Conteúdos funcionais
Vigente desde: 23/04/2002