- 1 -A IGA assegura ao pessoal das carreiras de inspecção, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, ao desenvolvimento das capacidades dos funcionários para o desempenho das funções e à sua valorização profissional e pessoal.
- 2 -A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, será estabelecida por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 8.º — Formação profissional
Vigente desde: 23/04/2002