- 1 -O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, e são-lhe aplicadas, com as necessárias adaptações, as regras definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 2 -A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento será estabelecida por despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 7.º — Regime de estágio
Vigente desde: 23/04/2002