- 1 -As DRC têm por missão, na respectiva circunscrição territorial e em articulação com os organismos centrais do Ministério da Cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelo Ministério da Cultura, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património arquitectónico e arqueológico, e ainda o apoio a museus.
- 2 -As DRC prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas apoiadas pelo Ministério da Cultura;
- b)Apoiar iniciativas culturais locais ou regionais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região e não integrem programas de âmbito nacional;
- c)Apoiar agentes, estruturas, projectos e acções de carácter não profissional nos domínios artísticos e da cultura tradicional;
- d)Propor ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico bem como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
- e)Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público, de acordo com as orientações vinculativas emanadas pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
- f)Submeter à aprovação do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., de acordo com as suas orientações vinculativas, os processos de licenciamento em imóveis e sítios classificados, ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção;
- g)Dar apoio técnico, em articulação com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., a museus integrados na Rede Portuguesa de Museus e a outros localizados na área de actuação geográfica da direcção regional;
- h)Apoiar a inventariação de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e colectivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico.
- 3 -As DRC prosseguem ainda as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a salvaguarda e valorização do património arquitectónico e arqueológico, de acordo com as orientações e directivas emanadas pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
- b)Gerir os museus que lhe forem afectos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público, de acordo com as orientações emanadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
- c)Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património arquitectónico e arqueológico;
- d)Emitir parecer sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico;
- e)Colaborar na realização de projectos e acções de sensibilização pública no domínio do património arqueológico;
- f)Emitir parecer sobre o manifesto interesse cultural de projectos enquadráveis no âmbito do regime jurídico do Mecenato Cultural;
- g)Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito das atribuições do Ministério da Cultura;
- h)Informar os serviços e organismos do Ministério da Cultura sobre os elementos e actividades desenvolvidas pelas DRC nas respectivas áreas de intervenção;
- i)Assegurar o apoio técnico necessário à plena execução da política cultural, aos níveis regional e local, nomeadamente nos domínios arquivístico e bibliográfico;
- j)Articular-se com outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições ou objectivos afins na respectiva área de intervenção, com a finalidade de incentivar formas de cooperação integrada a desenvolver e concretizar mediante protocolos ou contratos-programa.
- 4 -São delegadas nas direcções regionais de Cultura as competências instrutórias que visam garantir a prossecução das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro.
- 5 -Das decisões proferidas no âmbito das competências delegadas nos termos do número anterior, cabe recurso para o Director do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
- 6 -As DRC possuem capacidade editorial própria, em suportes distintos, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos de autor e editoriais.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007