A Administração dos Portos do Douro e Leixões, adiante designada abreviadamente por Administração, cobrará, pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, por fornecimento, aluguer de material, ocupações, licenciamento e quaisquer outros serviços, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 1.º — Taxas
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986