O fornecimento de água doce a instalações terrestres será facturado pelo preço a que a água for fornecida pelos Serviços Municipalizados, acrescido de 20% para encargos suportados pela Administração.
Artigo 102.º — Fornecimento de água a instalações terrestres
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986