- 1 -Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintes taxas de portagem:
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoa - 13$00;
Automóveis - 43$00;
Camiões e camionetas - 26$00;
Motociclos e velocípedes motorizados - 13$00;
- b)No porto de pesca:
Automóveis - 32$50;
Camiões e camionetas - 17$00;
Motociclos e velocípedes motorizados, carroças e carros de mão - 9$00.
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
- 2 -É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em duas prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes:
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas - 600$00;
Automóveis - 6000$00;
Camiões e camionetas - 3750$00;
Motociclos e velocípedes motorizados - 1250$00;
- b)No porto de pesca:
Automóveis - 4200$00;
Camiões e camionetas - 2000$00;
Carroças - 750$00;
Motociclos, velocípedes motorizados e carros de mão - 350$00.
- a)Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
- 3 -As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avença, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer desses recintos portuários; as respeitantes ao porto de pesca dão direito exclusivamente a esse recinto.
- 4 -Para efeito de aplicação da taxa de portagem, considera-se automóvel o veículo motorizado ligeiro de passageiros ou com capacidade de carga até 500 kg e consideram-se camião ou camioneta os veículos motorizados pesados, para passageiros ou carga, com capacidade de transporte superior a 500 kg.
- 5 -As isenções de pagamento de taxas de portagem serão estabelecidas pelo Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Artigo 112.º — Taxas de portagem
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986