- 1 -Terminadas as operações de descarga ou carga, deverão as embarcações promover a sua imediata desatracação.
- 2 -Se a desatracação não ficar concluída 45 minutos ou 1 horas e 30 minutos sobre o fim daquelas operações, respectivamente para os navios de contentores nos terminais e para os navios convencionais, serão aplicadas, caso haja necessidade de dispor total ou parcialmente do posto de acostagem ocupado, as seguintes sobretaxas:
- a)Navios porta-contentores, no terminal:
Pela primeira hora ou fracção - 20000$00;
Por cada meia hora sucessiva ou fracção - 10000$00.
- b)Embarcações convencionais:
Pela primeira hora ou fracção - 15000$00;
Por cada meia hora sucessiva ou fracção - 7500$00.
- a)Navios porta-contentores, no terminal:
Artigo 16.º — Sobretaxas de acostagem
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/08/1986