- 1 -As embarcações de pesca pagarão, no porto de pesca, por período de 24 horas, indivisível, as taxas de entrada no porto:
Até 50 tAB - 40$00:
De 50 tAB a 100 tAB - 80$00;
Por cada 50 t ou fracção acima, além de 100 tAB - 40$00.
- 2 -Pagarão 50% das taxas estabelecidas no número anterior:
- a)As embarcações inactivas ou efectuando operações que não sejam de descarga de peixe;
- b)As embarcações prolongadas ou acostadas com outras amarradas aos cais.
Artigo 18.º — Embarcações de pesca
Vigente desde: 26/08/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986