- 1 -Pela atracação de embarcações nos portos do Douro e Leixões ou pela sua desatracação serão cobradas, por cada operação, as taxas dadas em escudos pelas fórmulas a seguir indicadas.
- a)12000$00 por cada operação em que não intervenha qualquer rebocador;
- b)(23000 + 3,0 t) por cada serviço em que seja utilizado um rebocador de potência até 1500 HP;
- c)(42000 + 3,0 t) por cada operação em que intervenham dois rebocadores de potência unitária até 1500 HP;
- d)(63000 + t) por cada serviço em que operem dois rebocadores de potência unitária superior a 1500 HP.
A variável t corresponde à tonelagem de arqueação bruta da embarcação a movimentar.
- 2 -As taxas fixadas no número anterior englobam o serviço de rebocadores, lanchas e pessoal de amarração, considerando-se o número de rebocadores e respectiva potência em conformidade com o estabelecido no Regulamento de Exploração.
- 3 -Quando na movimentação de embarcações for ultrapassado o número ou a potência de rebocadores referidos no n.º 2 do presente artigo, a operação será efectuada de acordo com a correspondente taxa do n.º 1 e cada unidade excedente facturar-se-á pelas taxas de aluguer estabelecidas no artigo 27.º deste Regulamento.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de rebocadores de potência superior, quando por conveniência da Administração.
- 5 -As taxas referidas no n.º 1 correspondem ao limite de duração de uma hora para as operações a realizar, que será também o tempo mínimo cobrável.
- 6 -Quando o limite de uma hora for insuficiente para a realização do serviço, o tempo excedente será debitado conforme as seguintes taxas, admitindo-se para o último período a fracção de meia hora:
- a)Embarcações que não utilizem rebocadores - 10000/hora;
- b)Embarcações servidas por um rebocador de potência unitária até 1500 HP - 20000$00/hora;
- c)Embarcações servidas por dois rebocadores de potência unitária até 1500 HP - 35000$00/hora;
- d)Embarcações servidas por um rebocador de potência até 1500 HP e um rebocador de potência superior - 40000$00/hora;
- e)Embarcações servidas por dois rebocadores de potência unitária superior a 1500 HP - 50000$00/hora;
- f)Por cada rebocador a mais, a taxa de aluguer de rebocador estabelecida no artigo 27.º do presente Regulamento de Tarifas.
Artigo 21.º — Aplicação de taxas
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986