Os serviços de movimento de embarcações, previstos nos artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º, fora do horário de funcionamento normal dos portos, estão sujeitos às seguintes sobretaxas, a aplicar por cada requisição e por período de quatro horas ou fracção:
Sem intervenção de rebocador - 15000$00;
Com um rebocador - 30000$00;
Com dois rebocadores - 50000$00;
Por cada rebocador a mais - 15000$00.