Os serviços prestados à navegação fora da zona dos portos do Douro e Leixões, para além de três milhas de qualquer das entradas, e todos aqueles que não sejam especificamente de reboque para as manobras de atracação ou desatracação, serão objecto de uma tarifa especial a acordar entre a Administração e o requisitante.
Artigo 29.º — Serviços por ajuste prévio
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986