- 1 -Por todos os serviços prestados na zona fora dos portos que sejam objecto de ajuste prévio ou que se considerem serviços especiais nos termos do artigo anterior serão abonadas gratificações ao pessoal da Administração neles intervenientes ou a eles ligado, a repartir proporcionalmente aos seus vencimentos, correspondentes às seguintes percentagens:
- a)10% do valor previamente ajustado nos serviços a que se refere o artigo, 29.º do presente Regulamento, sendo o limite máximo a abonar a cada interveniente o vencimento mensal base individual;
- b)20% nos serviços considerados especiais que motivem o salário de assistência e salvação, nos termos do artigo 30.º deste Regulamento, sendo limite máximo a abonar a cada interveniente o sêxtuplo do vencimento mensal base individual, salvo nos casos em que por haver risco excepcional, como tal reconhecido pela Administração, esta delibere ultrapassar tal limite.
- 2 -Da gratificação correspondente a serviços especiais que dêem origem a salários de assistência ou salvação poderá o conselho de administração, em casos excepcionais, estabelecer que, da percentagem fixada na alínea b) do número anterior, uma parte seja destinada a prémio especial de um ou mais elementos que se houverem distinguido no decurso das operações, de forma a contribuir meritoriamente para o seu bom êxito.
Artigo 31.º — Gratificações
Vigente desde: 26/08/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986