Os serviços que impliquem pessoal de amarração que não esteja englobado pelas taxas unitárias de atracação, mudança ou largada das embarcações serão debitados pelo número de marinheiros utilizados e por hora, indivisível.
Artigo 39.º — Débito de pessoal
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986