- 1 -Todas as embarcações que encalhem e estacionem ao longo das margens, acima da linha da baixa-mar de águas vivas, pagam a taxa de ocupação de terreno de 1$00 por metro quadrado e por dia.
- 2 -Esta taxa é aplicável aos materiais depositados nas margens, rampas e varadouros.
- 3 -Ficam isentas do pagamento desta taxa todas as embarcações cuja arqueação bruta não exceda as 2 t.
- 4 -A reparação dos estragos causados nas rampas e varadouros e a limpeza dos detritos deixados nos mesmos serão feitas por conta dos donos das embarcações que lá estacionarem.
Artigo 43.º — Taxas de ocupação de margens, rampas e varadouros
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986