Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Administração poderá conceder bonificações ou isenções das taxas constantes deste Regulamento.
Artigo 5.º — Bonificações e isenções
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986