- 1 -Pela ocupação temporária com mercadorias classificadas como carga geral dos terraplenos a descoberto dos portos do Douro e Leixões serão pagas as seguintes taxas por metro quadrado e por dia, indivisível:
Até 30 dias - 1$00/dia;
De 31 a 90 dias - 2$00/dia;
De 91 e 180 dias - 2$50/dia;
De 181 a 360 dias - 3$50/dia;
De 361 a 540 dias - 2$50/dia;
De 541 a 720 dias - 2$00/dia;
Mais de 720 dias - 1$50/dia.
- 2 -As taxas para as mercadorias ocupando áreas cobertas serão duplas das consideradas para os terrenos a descoberto.
- 3 -As taxas para as mercadorias armazenadas nos recintos reservados dos armazéns portuários serão duplas das consideradas para áreas cobertas.
- 4 -As taxas de armazenagem para as mercadorias classificadas como carga especial, veículos ligeiros ou pesados, atrelados industriais e de turismo, motorizados ou não, são duplas das fixadas para as mercadorias classificadas como carga geral.
Artigo 61.º — Taxas de armazenagem em terraplenos
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986