- 1 -Salvo disposição expressa em contrário, as taxas incluem sempre o pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Administração.
- 2 -Quando, a pedido do utente, for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, será o mesmo passível de pagamento da taxa prevista no número seguinte.
- 3 -O pessoal da Administração será facturado por cada indivíduo e por hora indivisível à taxa horária de 600$00.
Artigo 8.º — Pessoal não incluído nas taxas
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986